sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Casal morre em acidente de moto na ES 356, em Marilândia

Sebastião Miguel de Souza e Neuza Ramos de Souza tinham 56 anos, eram casados e morreram na hora.

Foto: Divulgação

Casal morre em acidente na ES 356
Um casal que estava numa moto morreu após ser atingido por um carro na ES 356, na chegada de Marilândia, no Noroeste do Estado. O acidente aconteceu nesta sexta-feira (30), às 10h30.
De acordo com a Polícia Militar, a suspeita é que o carro tenha invadido a contramão e atingido a moto em que estavam Sebastião Miguel de Souza e Neuza Ramos de Souza. Os dois tinham 56 anos, eram casados e morreram na hora.
Familiares contaram que o casal estava na roça e voltava para casa para almoçar no centro de Marilândia. Eles sempre faziam o trajeto de moto.
A motorista do carro estava sozinha e foi socorrida pela ambulância de Marilândia. Ela está na Casa de Saúde Santa Maria, em Colatina. O quadro é estável e ela não corre risco de vida.  (Com informações de Alessandro Bachetti).

Casal morre em acidente de moto na ES 356, em Marilândia

Sebastião Miguel de Souza e Neuza Ramos de Souza tinham 56 anos, eram casados e morreram na hora.

Foto: Divulgação

Casal morre em acidente na ES 356
Um casal que estava numa moto morreu após ser atingido por um carro na ES 356, na chegada de Marilândia, no Noroeste do Estado. O acidente aconteceu nesta sexta-feira (30), às 10h30.
De acordo com a Polícia Militar, a suspeita é que o carro tenha invadido a contramão e atingido a moto em que estavam Sebastião Miguel de Souza e Neuza Ramos de Souza. Os dois tinham 56 anos, eram casados e morreram na hora.
Familiares contaram que o casal estava na roça e voltava para casa para almoçar no centro de Marilândia. Eles sempre faziam o trajeto de moto.
A motorista do carro estava sozinha e foi socorrida pela ambulância de Marilândia. Ela está na Casa de Saúde Santa Maria, em Colatina. O quadro é estável e ela não corre risco de vida.  (Com informações de Alessandro Bachetti).

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Uma viagem à lua por mês: Empresas Picinatti faturaram mais de 5 milhões da prefeitura de Mantenópolis nos últimos anos

Em um levantamento realizado no portal da transparência da Prefeitura Municipal de Mantenópolis, foi constatado que as empresas da família Picinatti, juntas, faturaram mais de R$ 5,7 milhões no prazo de 45 meses (3 anos e 9 meses. A média é de R$ 133 mil por mês.
Todo esse faturamento foi durante a administração Maurício e Hermínio Hespanhol (Maurício da Farmácia) e mais de 80% desse valor foi gasto com o Posto de gasolina Picinatti.
Em um cálculo simples e rápido, a prefeitura gasta, em média, cerca de R$ 3.500,00 ( três mil e quinhentos reais ) por dia. Faça chuva ou faça sol. Feriado, sábado ou domingo. É como se todo os dias a prefeitura gastasse R$ 3.500,00.
Com esse valor seria possível andar, aproximadamente, 390 mil Km por Mês. Sabe-se que a distância entre a Terra e a Lua é de 385 mil Km. Sendo assim, o valor gasto pela prefeitura com o Posto Picinatti daria para fazer uma viagem à lua por mês.

Fonte: sitebarra.com.br


quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Em Colatina Mãe entrega filha de 11 anos a estuprador e justiça o Absorve

Toda campanha contra abuso infantil sempre e vinculada em jornais e revistas,mas não e o caso da cidade de colatina e em muitos municípios como esta acontecendo e cada vez mais choca as famílias apos quatros anos esperando uma denuncia de estupro de vulnerável um pai saiu desapontado do fórum, logo apos a absorvição do estuprador ,sem reação o que resta e so revolta, enquanto um pai de família fica preso o bandido sai  por ai fazendo o que bem quer,este foi o caso do rapaz de 25 anos acusado de estupro e comprovado apos exames e laudo de gravidez da adolescente de (11)onze anos , e agora  4 anos apos denuncia mãe da criança afirma que deixou ter relações para o amadurecimento da vitima veja sentença e parte do processo na integra:



Trata-se ação penal pública incondicionada oferecida pelo Ministério Público Estadual, em face de R DOS R F, imputando-lhe o cometimento do ilícito penal previsto no art. 217-A do CP eis que, desde o final do ano de 2013 até o início do ano de 2014 teria mantido relação sexual com a menor T. O. B.

Documento de identidade da vítima à fl. 09 do IP (nascimento em 04/06/2001).

Laudo médico de fls. 24 do IP indica que a ofendida encontrava-se grávida ao tempo do exame.

A denúncia foi recebida conforme fls. 03.

Resposta preliminar em fls. 09/11.

A decisão de fls. 12 determinou o início da instrução processual.

AIJ realizada nesta oportunidade, com a oitiva da vítima, informante e interrogatório do acusado. Ao final, as partes se manifestaram em alegações finais.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

O feito não padece de nenhum vício formal ou circunstância prejudicial à análise do mérito.

Para formar meu convencimento, analisei detidamente todo o material probatório colhido na fase indiciária e na fase judicial da persecução penal. Em conclusão, estou certo de que as vicissitudes do caso concreto afastam a tipicidade do ilícito penal de estupro de vulnerável.

A certidão de nascimento da vítima, o laudo de exame de conjunção carnal e a prova oral angariada na esfera policial e judicial dão conta da relação sexual mantida entre o réu e a ofendida, no período descrito na denúncia. A propósito, também restou suficientemente provado que o acusado tinha pleno conhecimento de que a vítima, à época, contava com menos de 14 anos de idade.

Entretanto, no que se refere ao crime de estupro de vulnerável, a lei penal é anacrônica e subsumi-la ao caso concreto sem hesitar, em obediência cega à norma positivada, atentando-se tão somente para a idade biológica, seria o mesmo que ignorar a alteração de comportamento dos adolescentes, em meio à realidade social, que têm começado a vida sexual cada vez mais cedo.

Nesse sentido, vale citar os ensinamentos de Nucci, que discorreu sobre o atual art. 217-A do CP:

Nesta nova versão do tipo penal, inobstante a supressão da expressão "violência presumida", a "proteção conferida aos menores de 14 (quatorze) anos, considerados vulneráveis, continuará a despertar debate doutrinário e jurisprudencial. O nascimento do tipo penal inédito não tornará sepulta a discussão acerca do caráter relativo ou absoluto da anterior presunção de violência. Agora, subsumida na figura da vulnerabilidade, pode-se tratar da mesma como sendo absoluta ou relativa. Pode-se considerar o menor, com 13 anos, absolutamente vulnerável, a ponto de seu consentimento para a prática sexual ser completamente inoperante, ainda que tenha experiência sexual comprovada? Ou será possível considerar relativa a vulnerabilidade em alguns casos especiais, avaliando-se o grau de conscientização do menor para a prática sexual? Essa é a posição que nos parece mais acertada. A lei não poderá, jamais, modificar a realidade e muito menos afastar a aplicação do princípio da intervenção mínima e seu correlato princípio da ofensividade (NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes Contra a Dignidade Sexual. Comentários à Lei 12.015 , de 07 de agosto de 2009. São Paulo: Ed. RT, 2009. p. 37).

Pois bem. No depoimento prestado nesta audiência a vítima foi categórica ao afirmar que mantinha namoro regular com o réu e que consentiu voluntariamente, sem qualquer pressão ao ato sexual, que também era desejo seu. Aliás, não há sequer parco escorço probatório que demonstre que as experiências foram prejudiciais ao seu amadurecimento. Pelo contrário. A genitora da ofendida declarou que o relacionamento amoroso contribuiu para o amadurecimento da filha, que não a obedecia e constantemente frequentava festas.

A esse respeito, vale destacar, ainda, que a própria vítima disse que a experiência não foi traumática ou prejudicial ao seu amadurecimento. Disse que não foi ludibriada e que não se considerava ingênua para consentir com a prática de atos sexuais e que, inclusive, não foi com o réu sua primeira experiência sexual.

A versão é conformada pela genitora da ofendida, segundo a qual sua filha tem vida normal e que consentiu na prática dos atos sexuais. Disse que o réu, antes do namoro, foi até sua casa e pediu seu consentimento para se relacionar com a ofendida. O consentimento foi declarado e a genitora de Thais disse que fazia gosto da relação, pois conhecia desde criança o réu e sua família, pois são vizinhos de longa data.

Pelas provas colhidas nos autos e já examinadas, nota-se que o réu não constrangeu à vítima à prática do ato sexual. Sequer isso se pode presumir pela idade da vítima. Foi uma relação planejada por ambos e de comum acordo, decorrente de um sentimento de afeto que sentiam um pelo outro.

As particularidades do caso concreto indicam que a solução mais justa é abrandar o critério etário definido na norma penal para, assim, alcançar seu real sentido de proteger a liberdade sexual.

Em que pese a divergência jurisprudencial acerca do tema, a tese acima adotada encontra respaldo na jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo:


JULGADO EM 17/06/2015 E LIDO EM 01/07/2015
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA. POSTULADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIBERDADE DE AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL DA MULHER. CONSENTIMENTO. RELACIONAMENTO AMOROSO. INEXISTÊNCIA DA INNOCENTIA CONSILII. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. À época em que foi editado o Decreto-Lei n. 2.848 (Código Penal), em 7 de dezembro de 1940, a proteção dos bons costumes sobrelevava em face de outros interesses penais juridicamente relevantes como a liberdade sexual, tanto que o Código Penal de 1940, em sua redação originária, tutelava a liberdade sexual sob o rótulo de título nominado “Dos Crimes contra os Costumes”. Era o reflexo de uma sociedade patriarcal e pautada por valores ético-sociais que primava, sobretudo, pela moralidade sexual e seus reflexos na organização da família, menoscabando, isto é, deixando para um segundo plano, a tutela dos direitos fundamentais do indivíduo. Porém, a evolução da sociedade passou a exigir, em consonância com a Constituição Federal de 1988, a formulação de uma nova concepção do objeto jurídico do crime, de forma que assuma especial importância não os padrões ético-sociais, os bons costumes, mas a dignidade do indivíduo que é colocada em risco. A tutela da dignidade sexual deflui do princípio da dignidade humana, que se irradia sobre todo o sistema jurídico e possui inúmeros significados e incidências. Isto porque o valor à vida humana, como pedra angular do ordenamento jurídico, deve nortear a atuação do intérprete e aplicador do direito, qualquer que seja o ramo da ciência onde se deva possibilitar a concretização desse ideal no processo judicial. Desta feita, a tutela da dignidade sexual está diretamente ligada à liberdade de autodeterminação sexual da vítima, à sua preservação no aspecto psicológico, moral e físico, de forma a manter íntegra a sua personalidade. DOUTRINA DE FERNANDO CAPEZ.
2. Portanto, a condição de vulnerabilidade da vítima, trazida pela Lei nº 12.015/09, é relativa, já que o direito penal não admite presunções absolutas, ainda mais nos dias atuais, onde as cenas de sexo são temas dominantes na mídia televisiva. Admitir-se hipocritamente que uma jovem com idade inferior a 14 e superior a 12 anos seja ingênua e inexperiente, sem capacidade de se autodeterminar em relação à sua sexualidade, é fazer vista grosa à moderna realidade que aí está, pois elas se tornam adultas cada vez mais cedo, adquirem capacidade de discernimento e, na mesma proporção, almejam liberdade para direcionar suas vidas afetivas e sexuais e, até mesmo, tomam as iniciativas das relações sexuais, dizendo ao namorado que deseja perder a virgindade com ele. JURISPRUDÊNCIA.
3. Restando comprovado que a conjunção carnal ocorreu de comum acordo, sem que tenha havido qualquer tipo de violência ou grave ameaça, não há que se falar em crime de estupro de vulnerável, pois a inexistência da innocentia consilii afasta vulnerabilidade da vítima, notadamente quando houver relação afetivo-sexual. JURISPRUDÊNCIA.
4. Esse entendimento se justifica mais ainda após o advento da Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, uma vez que, ao tratar da proteção sexual do menor, deu nova redação ao Capítulo II, rotulando-o como “Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável”, afastando-se a anterior concepção de 1940, restando clarividente que o bem jurídico tutelado pelo Código Penal, tanto pelo art. 217-A, caput, quanto pelo revogado art. 224, “a”, é a vulnerabilidade do menor que, se inexistente, afasta sobremaneira a tipicidade material exigida para a configuração do crime.

Finalmente, destaco que aplicar friamente o critério etário trazido pela norma, malgrado homenageasse o Direito positivado, implicaria em afronta a todo e qualquer critério de justiça, que é o valor supremo, posicionado acima de todos os valores jurídicos, e regente da atividade jurisdicional. Se todos vivemos em busca de um ideal, o que deve ser primeiramente buscado pelos juízes é a manifestação da Justiça, em seu mais alto sentido, afinal, a realização desta depende não apenas do poder de quem formula as leis – por vezes injustas – mas também de quem as aplica.

A propósito, como preleciona Cândido Rangel Dinamarco, em “Instituições de Direito Processual Civil”, vol.1, 6ª Edição, Editora Malherios, pág. 132, “o escopo de pacificar pessoas mediante a eliminação de conflitos com a justiça, é, em última análise, a razão mais profunda pela qual o processo existe e se legitima na sociedade”.

De fato, o que se percebe é que Direito e Justiça são conceitos diferentes, que as vezes andam em sintonia, as vezes em dissintonia, ou seja o Direito nem sempre caminha “pari passu”, com a Justiça.

Neste ponto, não podemos deslembrar, o sempre atual aforisma de Rudolf Von Ihering, inserto em sua obra “A luta pelo direito”, através da qual adverte aos juristas que o dever deles é lutar pelo Direito, mas se um dia encontrarem o Direito em conflito com a Justiça, devem por esta lutar.

Registro ainda que a Exma Ministra Nancy Andrighi do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao defender uma visão sociológica na atuação dos magistrados, professou o seguinte:” … o juiz moderno não pode exercer seu papel olhando apenas a lei, mas deve estar atento à “dimensão sociológica de suas decisões”.

Portanto, havendo prova da absoluta consciência do ato sexual, bem como do consentimento livre da ofendida, inafastável é a conclusão pela atipicidade da conduta imputada ao réu na denúncia.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia para ABSOLVER o acusado R DOS R F, já qualificado nos autos, com base no art. 386, III, do CP.

Sem custas.

Proceda-se à comunicações de praxe e, após, arquivem-se.

Publicada em audiência e intimados os presentes.

APÓS A LEITURA DA SENTENÇA AS PARTES E RÉU RENUNCIARAM AO PRAZO RECURSAL.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
COLATINA, 14/07/2016

Juiz de Direito
Dispositivo
Trata-se ação penal pública incondicionada oferecida pelo Ministério Público Estadual, em face de R DOS R F, imputando-lhe o cometimento do ilícito penal previsto no art. 217-A do CP eis que, desde o final do ano de 2013 até o início do ano de 2014 teria mantido relação sexual com a menor T O B.

Documento de identidade da vítima à fl. 09 do IP (nascimento em 04/06/2001).

Laudo médico de fls. 24 do IP indica que a ofendida encontrava-se grávida ao tempo do exame.

A denúncia foi recebida conforme fls. 03.

Resposta preliminar em fls. 09/11.

A decisão de fls. 12 determinou o início da instrução processual.

AIJ realizada nesta oportunidade, com a oitiva da vítima, informante e interrogatório do acusado. Ao final, as partes se manifestaram em alegações finais.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

O feito não padece de nenhum vício formal ou circunstância prejudicial à análise do mérito.

Para formar meu convencimento, analisei detidamente todo o material probatório colhido na fase indiciária e na fase judicial da persecução penal. Em conclusão, estou certo de que as vicissitudes do caso concreto afastam a tipicidade do ilícito penal de estupro de vulnerável.

A certidão de nascimento da vítima, o laudo de exame de conjunção carnal e a prova oral angariada na esfera policial e judicial dão conta da relação sexual mantida entre o réu e a ofendida, no período descrito na denúncia. A propósito, também restou suficientemente provado que o acusado tinha pleno conhecimento de que a vítima, à época, contava com menos de 14 anos de idade.

Entretanto, no que se refere ao crime de estupro de vulnerável, a lei penal é anacrônica e subsumi-la ao caso concreto sem hesitar, em obediência cega à norma positivada, atentando-se tão somente para a idade biológica, seria o mesmo que ignorar a alteração de comportamento dos adolescentes, em meio à realidade social, que têm começado a vida sexual cada vez mais cedo.

Nesse sentido, vale citar os ensinamentos de Nucci, que discorreu sobre o atual art. 217-A do CP:

Nesta nova versão do tipo penal, inobstante a supressão da expressão "violência presumida", a "proteção conferida aos menores de 14 (quatorze) anos, considerados vulneráveis, continuará a despertar debate doutrinário e jurisprudencial. O nascimento do tipo penal inédito não tornará sepulta a discussão acerca do caráter relativo ou absoluto da anterior presunção de violência. Agora, subsumida na figura da vulnerabilidade, pode-se tratar da mesma como sendo absoluta ou relativa. Pode-se considerar o menor, com 13 anos, absolutamente vulnerável, a ponto de seu consentimento para a prática sexual ser completamente inoperante, ainda que tenha experiência sexual comprovada? Ou será possível considerar relativa a vulnerabilidade em alguns casos especiais, avaliando-se o grau de conscientização do menor para a prática sexual? Essa é a posição que nos parece mais acertada. A lei não poderá, jamais, modificar a realidade e muito menos afastar a aplicação do princípio da intervenção mínima e seu correlato princípio da ofensividade (NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes Contra a Dignidade Sexual. Comentários à Lei 12.015 , de 07 de agosto de 2009. São Paulo: Ed. RT, 2009. p. 37).

Pois bem. No depoimento prestado nesta audiência a vítima foi categórica ao afirmar que mantinha namoro regular com o réu e que consentiu voluntariamente, sem qualquer pressão ao ato sexual, que também era desejo seu. Aliás, não há sequer parco escorço probatório que demonstre que as experiências foram prejudiciais ao seu amadurecimento. Pelo contrário. A genitora da ofendida declarou que o relacionamento amoroso contribuiu para o amadurecimento da filha, que não a obedecia e constantemente frequentava festas.

A esse respeito, vale destacar, ainda, que a própria vítima disse que a experiência não foi traumática ou prejudicial ao seu amadurecimento. Disse que não foi ludibriada e que não se considerava ingênua para consentir com a prática de atos sexuais e que, inclusive, não foi com o réu sua primeira experiência sexual.

A versão é conformada pela genitora da ofendida, segundo a qual sua filha tem vida normal e que consentiu na prática dos atos sexuais. Disse que o réu, antes do namoro, foi até sua casa e pediu seu consentimento para se relacionar com a ofendida. O consentimento foi declarado e a genitora de Thais disse que fazia gosto da relação, pois conhecia desde criança o réu e sua família, pois são vizinhos de longa data.

Pelas provas colhidas nos autos e já examinadas, nota-se que o réu não constrangeu à vítima à prática do ato sexual. Sequer isso se pode presumir pela idade da vítima. Foi uma relação planejada por ambos e de comum acordo, decorrente de um sentimento de afeto que sentiam um pelo outro.

As particularidades do caso concreto indicam que a solução mais justa é abrandar o critério etário definido na norma penal para, assim, alcançar seu real sentido de proteger a liberdade sexual.

Em que pese a divergência jurisprudencial acerca do tema, a tese acima adotada encontra respaldo na jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo:


JULGADO EM 17/06/2015 E LIDO EM 01/07/2015
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA. POSTULADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIBERDADE DE AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL DA MULHER. CONSENTIMENTO. RELACIONAMENTO AMOROSO. INEXISTÊNCIA DA INNOCENTIA CONSILII. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. À época em que foi editado o Decreto-Lei n. 2.848 (Código Penal), em 7 de dezembro de 1940, a proteção dos bons costumes sobrelevava em face de outros interesses penais juridicamente relevantes como a liberdade sexual, tanto que o Código Penal de 1940, em sua redação originária, tutelava a liberdade sexual sob o rótulo de título nominado “Dos Crimes contra os Costumes”. Era o reflexo de uma sociedade patriarcal e pautada por valores ético-sociais que primava, sobretudo, pela moralidade sexual e seus reflexos na organização da família, menoscabando, isto é, deixando para um segundo plano, a tutela dos direitos fundamentais do indivíduo. Porém, a evolução da sociedade passou a exigir, em consonância com a Constituição Federal de 1988, a formulação de uma nova concepção do objeto jurídico do crime, de forma que assuma especial importância não os padrões ético-sociais, os bons costumes, mas a dignidade do indivíduo que é colocada em risco. A tutela da dignidade sexual deflui do princípio da dignidade humana, que se irradia sobre todo o sistema jurídico e possui inúmeros significados e incidências. Isto porque o valor à vida humana, como pedra angular do ordenamento jurídico, deve nortear a atuação do intérprete e aplicador do direito, qualquer que seja o ramo da ciência onde se deva possibilitar a concretização desse ideal no processo judicial. Desta feita, a tutela da dignidade sexual está diretamente ligada à liberdade de autodeterminação sexual da vítima, à sua preservação no aspecto psicológico, moral e físico, de forma a manter íntegra a sua personalidade. DOUTRINA DE FERNANDO CAPEZ.
2. Portanto, a condição de vulnerabilidade da vítima, trazida pela Lei nº 12.015/09, é relativa, já que o direito penal não admite presunções absolutas, ainda mais nos dias atuais, onde as cenas de sexo são temas dominantes na mídia televisiva. Admitir-se hipocritamente que uma jovem com idade inferior a 14 e superior a 12 anos seja ingênua e inexperiente, sem capacidade de se autodeterminar em relação à sua sexualidade, é fazer vista grosa à moderna realidade que aí está, pois elas se tornam adultas cada vez mais cedo, adquirem capacidade de discernimento e, na mesma proporção, almejam liberdade para direcionar suas vidas afetivas e sexuais e, até mesmo, tomam as iniciativas das relações sexuais, dizendo ao namorado que deseja perder a virgindade com ele. JURISPRUDÊNCIA.
3. Restando comprovado que a conjunção carnal ocorreu de comum acordo, sem que tenha havido qualquer tipo de violência ou grave ameaça, não há que se falar em crime de estupro de vulnerável, pois a inexistência da innocentia consilii afasta vulnerabilidade da vítima, notadamente quando houver relação afetivo-sexual. JURISPRUDÊNCIA.
4. Esse entendimento se justifica mais ainda após o advento da Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, uma vez que, ao tratar da proteção sexual do menor, deu nova redação ao Capítulo II, rotulando-o como “Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável”, afastando-se a anterior concepção de 1940, restando clarividente que o bem jurídico tutelado pelo Código Penal, tanto pelo art. 217-A, caput, quanto pelo revogado art. 224, “a”, é a vulnerabilidade do menor que, se inexistente, afasta sobremaneira a tipicidade material exigida para a configuração do crime.

Finalmente, destaco que aplicar friamente o critério etário trazido pela norma, malgrado homenageasse o Direito positivado, implicaria em afronta a todo e qualquer critério de justiça, que é o valor supremo, posicionado acima de todos os valores jurídicos, e regente da atividade jurisdicional. Se todos vivemos em busca de um ideal, o que deve ser primeiramente buscado pelos juízes é a manifestação da Justiça, em seu mais alto sentido, afinal, a realização desta depende não apenas do poder de quem formula as leis – por vezes injustas – mas também de quem as aplica.

A propósito, como preleciona Cândido Rangel Dinamarco, em “Instituições de Direito Processual Civil”, vol.1, 6ª Edição, Editora Malherios, pág. 132, “o escopo de pacificar pessoas mediante a eliminação de conflitos com a justiça, é, em última análise, a razão mais profunda pela qual o processo existe e se legitima na sociedade”.

De fato, o que se percebe é que Direito e Justiça são conceitos diferentes, que as vezes andam em sintonia, as vezes em dissintonia, ou seja o Direito nem sempre caminha “pari passu”, com a Justiça.

Neste ponto, não podemos deslembrar, o sempre atual aforisma de Rudolf Von Ihering, inserto em sua obra “A luta pelo direito”, através da qual adverte aos juristas que o dever deles é lutar pelo Direito, mas se um dia encontrarem o Direito em conflito com a Justiça, devem por esta lutar.

Registro ainda que a Exma Ministra Nancy Andrighi do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao defender uma visão sociológica na atuação dos magistrados, professou o seguinte:” … o juiz moderno não pode exercer seu papel olhando apenas a lei, mas deve estar atento à “dimensão sociológica de suas decisões”.

Portanto, havendo prova da absoluta consciência do ato sexual, bem como do consentimento livre da ofendida, inafastável é a conclusão pela atipicidade da conduta imputada ao réu na denúncia.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia para ABSOLVER o acusado R DOS R F, já qualificado nos autos, com base no art. 386, III, do CP.

Sem custas.

Proceda-se à comunicações de praxe e, após, arquivem-se.

Publicada em audiência e intimados os presentes.

APÓS A LEITURA DA SENTENÇA AS PARTES E RÉU RENUNCIARAM AO PRAZO RECURSAL.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.

sexta-feira, 23 de setembro de 2016

COMIDINHAS QUE A GENTE ADORA, MAS QUE NA REAL SÃO MUITO NOJENTAS

Quem não gosta de nuggets, não é mesmo? Até pra quem evita este tipo de alimento, a carne processada de frango já representou uma opção tão suculenta quanto uma boa picanha para muita gente, principalmente nasolteirice infância.
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Bom, acontece que os nuggets são feitos de aproximadamente metade de peito de frango e a outra metade de restos da carcaça do animal. Sim, restos! Há boatos de que essas carcaças contêm olhos, bico, pata, tudo… Isso não é comprovado a partir de pesquisas sérias, mas outras coisas sim.
O especialista em alergias Dr. Richard D. deShazo liderou nos Estados Unidos uma pesquisa sobre nuggets em duas redes de restaurantes (que permaneceram anônimas). Descobriram que menos da metade do nugget (como se 50% já fosse aceitável, ergh) era feito de carne. O resto da massa envolvia também sal, gordura, nervos e vasos sanguíneos. Em outra amostra, aproximadamente 40% desse mini-rango continha também cartilagens e pedaços de osso.
Mas o McDonalds, rede que popularizou os McNuggets, nega. Afirma que o seu produto só leva carne junto com a pele natural do frango, que é para dar textura e sabor, massa tempurá e óleo. Veja a comparação em vídeo que eles fizeram na produção do produto (imagem central) com o que é divulgado na internet (canto superior direito):
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Vale lembrar que a indústria tem incríveis mecanismos de marketing. Não que esteja desmentindo o vídeo, mas fica a reflexão.
A seguir outros alimentos que a gente adora, mas que na real são soluções pouco saudáveis, possuindo uma boa quantia de ingredientes nada apetitosos:

Hambúrguer congelado

Tão tenso quanto o caso dos nuggets, o hambúrguer também foi feito para não desperdiçar uma única sobra de carne após o abatimento e o corte das carnes tradicionais do boi e do frango. A carcaça dos animais é arrancada com uma máquina e ao bolo final é adicionado altas doses de sódio. Aproveite!
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Batata frita do Mc Donald’s

O snack hipnotizante possui 14 ingredientes, inclusive aditivos à base de petróleo como: dimetilpolissiloxano (um tipo de silicone) e butilhidroquinona (um conservante), fora as outras tantas substâncias com nome igualmente complicados. Além de serem fritas duas vezes antes de ir para as lojas, ou seja, triplamente gordurosa, é um problema para galera vegetariana, pois tem até carne no meio (tempero).
batata fritareprodução – McDonald’s 

Suco em pó

Nada mais realista. Como já era de se imaginar, a polpa da fruta não está magicamente conservada no pó desses saquinhos de rótulo bonito. Apenas 1% do conteúdo ali vem da fruta, o resto vem de amido de milho ou de mandioca para adoçar e ”expandir”. Também há corante e conservantes, claro.
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– Jaime, o menino está com sede e não temos laranja!

Miojo

O macarrão instantâneo salvador de vidas possui altíssimo teor de sódio no temperinho que acompanha e esse mesmo componente está presente na massa também, ao contrário do que muita gente diz por aí, segundo umapesquisa realizada pela Associação Brasileira de Defesa do Consumidor – Proteste. Algumas marcas possuem em um único pacote cerca de 60% do sódio que um adulto pode consumir no dia todo – chocante! Sem contar que todo miojo é frito antes de ser embalado.
miojo

Salsicha

Seguindo a lógica da indústria de limpar a carcaça dos animais para aproveitar tudo, a salsicha é a pior de todas, pois recebe restos de carnes suína, bovina e de aves. Tudo isso passa por uma prensagem mecânica que gera a pasta que forma o produto. Por último, o processado é mergulhado em um corante de cochonilha, extrato de de besouro que dá a cor a iogurtes, sorvetes e recheios de biscoito.
salsicha

Cereja de bolo

Sabe aquela frutinha que fica em cima do bolo e é chamada por todos de cereja na festa infantil? Não é cereja de verdade. Essa fruta não é cultivada no Brasil e é muito caro importá-la. Para manter a tradição, inventaram um genérico feito de chuchu com aromatizantes químicos ”inspirados” na cereja de verdade. Agora você já pode falar que gosta de cereja pra chuchu.
cereja

Bacon

Esse é outro alimento criado para não desperdiçar. Feito da carne da barriga do porco, que contém mais gordura, o bacon foi criado a partir de restos de bifes que eram conservados com sal e fumaça. A ”fumaça líquida”, ou ”aroma de fumaça”, é um produto químico colocado hoje em dia para dar aquele sabor defumado no bacon. É feito de fumaça mesmo, destilada na água e secada até virar pó.
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Kani

Caranguejo não é peixe, caranguejo peixe é! Em japonês kani significa caranguejo, mas nesse caso não é bem assim. Feito com restos de peixes, o bastão rosa é aromatizado com extrato de algas, de caranguejo ou de lagosta, e tem também açúcar, amido de trigo, sal, vinho de arroz, proteína de broto de feijão, glutamato monossódico e até clara de ovo.
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Fonte: http://sossolteiros.bol.uol.com.br/

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Homem é morto com golpe de canivete na praça Senador Atílio Vivácqua, em Barra de São Francisco

Na tarde desta quinta-feira, 15 de setembro de 2016, por volta dás 16h55, um cidadão identificado pelo nome de Evandro Cruz Araújo foi golpeado por um canivete na praça central de Barra de São Francisco.
sitebarrabarradesaofranciscoaa0A polícia militar do 11º BPM agiu rápido através do chamado do COPOM, várias viaturas foram empenhadas na caça ao homicida, cinco minutos após o ocorrido prenderam o acusado, que já se encontrava na rodoviária tentando fugir da cidade. Ao ser detido pelos militares, o autor do crime foi identificado pelo nome de Manoel Lopes Ribeiro, 40 anos, confessou ter desferido o golpe que tirou a vida de Evandro. Os PMs o conduziu para o DPJ para as providências cabíveis.
Evandro foi socorrido mas não resistiu aos ferimentos e veio a óbito.
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Fonte: www.sitebarra.com.br

quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Sejus divulga edital para contratar inspetores penitenciários

Remuneração para o cargo é de R$ 2.643,85, para jornada de 40 horas semanais

A Secretaria de Estado da Justiça (Sejus) publicou no Diário Oficial do Estado, nesta terça-feira (13), edital do processo seletivo simplificado para formação de cadastro de reserva de inspetores penitenciários em Designação Temporária. As chances são para as unidades prisionais da Grande Vitória. A remuneração para o cargo é de R$ 2.643,85, para jornada de 40 horas semanais.
As vagas referentes ao cadastro de reserva serão preenchidas por interesse, conveniência e oportunidade da administração pública e o prazo de contratação será de 12 meses, a contar da data de formalização do contrato de prestação de serviços, podendo ser prorrogado por igual período.
As inscrições devem ser feitas no endereço eletrônico www.selecao.es.gov.br, no período de 19 a 25 de setembro de 2016. O candidato deverá acessar o ícone “Processo seletivo simplificado edital cadastro de reserva para o cargo de Inspetor Penitenciário” e informar todos os dados solicitados.
Conforme prevê o edital, será permitida apenas uma inscrição por candidato. Não serão aceitas inscrições parciais, incompletas, realizadas fora do prazo ou com erro de preenchimento e/ou digitação. 
O processo seletivo será composto por três fases: inscrição e comprovação de qualificação profissional; comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e privada; entrega de documentação.
A lista de candidatos classificados será publicada no site da Sejus, no endereço www.sejus.es.gov.br, segundo a ordem crescente de classificação.
Informações sobre o processo seletivo podem ser obtidas na Gerência de Gestão de Pessoas da Sejus, nos telefones (27) 3636-5840, 3636-5841, 3636-5842, 3636-5843, de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h.
Quadro de DTs não será ampliado
A Sejus esclarece que o número de inspetores penitenciários atuando em designação temporária não está sendo ampliado com a realização de novo processo seletivo. Todas as contratações a serem realizadas terão o objetivo de substituir servidores DTs cujos contratos foram encerrados nos últimos meses, conforme prevê a lei complementar nº 809/2015, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado pelo Estado do Espírito Santo.
A secretaria esclarece ainda que as futuras contratações de DTs não interferem na nomeação dos candidatos do cadastro de reserva do último concurso público realizado pela Secretaria. Conforme prevê o edital do certame, o concurso de 2012 abriu 500 vagas – e cadastro de reserva – e teve um total de 1.468 classificados. Do total de 1.468 candidatos classificados no concurso, 891 já foram nomeados e a expectativa da Sejus é de que os outros 45 candidatos sejam nomeados até o dia 20 do mês de setembro.

Fonte: SEJUS

 

terça-feira, 13 de setembro de 2016

Bebê fica presa em panela de pressão e é resgatada pelos bombeiros no Acre

A mãe tinha acabado de lavar a panela e procurava um lugar para guardá-la quando a criança entrou e ficou presa
Uma menina de 1 ano e 4 meses precisou ser resgatada nesta terça-feira (13) pelo Corpo de Bombeiros depois de ficar presa dentro de uma panela de pressão. O caso ocorreu no município de Brasileia, no interior do Estado do Acre, a 232 quilômetros da capital Rio Branco.
Os bombeiros receberam o chamado da mãe da criança às 9h30 desta terça. Segundo o major Falcão, do Corpo de Bombeiros do Acre, a dona de casa Maria Rosineide da Cruz, de 23 anos, tinha acabado de lavar a panela e procurava um local para guardá-la quando a criança começou a brincar com o utensílio e se prendeu pelas costas e pelo joelho.
Foto: Divulgação/Bombeiros
Bombeiros usaram uma ferramenta para cortar a panela e libertar a criança presa em uma panela de pressão
Com uma espécie de alicate usado em arrombamentos e salvamentos, os bombeiros conseguiram resgatar a criança, após cerca de 12 minutos de operação. "Ela já estava nervosa e a mãe muito mais nervosa", conta o major.
Segundo o ele, foi necessário muito cuidado da equipe para não machucar a criança. Depois de resgatada, a menina foi atendida no próprio local, pelos bombeiros, sem ferimentos.

Fonte: Agência Estado